Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 28.09.2020 (Falcão de Magalhães)

Sumário: (…) III – No contrato de crédito ao consumo, porque “…o consumidor se limita a aderir ao ali estipulado sem prévia negociação, sendo, por isso, um contrato de adesão”, está também sujeito ao regime jurídico das cláusulas contratuais gerais consagrado no DL n.º 446/85, de 25 de Outubro, com as posteriores alterações dos DL n.º 220/95, de 31 de Agosto, e DL n.º 249/99, de 7 de Julho, instituído para proteção do consumidor, contraente mais fraco e desprotegido.

IV – A lei, nos art.ºs 5º e 6º do referido DL 446/85, impõe um especial dever de comunicação e esclarecimento por parte do contratante proponente.

V – Assim, recai sobre o concedente do crédito, enquanto parte que se prevalece de cláusulas contratuais gerais, o dever de comunicar o conteúdo das cláusulas na íntegra aos contraentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las. Devendo esta comunicação, nos termos do art. 5.º, n.ºs 1 e 2, do Dec. Lei n.º 44[6]/85, ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efetivo por quem use de comum diligência.

VI – E, de acordo com o n.º 3 do art. 5.º do Dec. Lei n.º 44[6]/85, o ónus da comunicação adequada e efetiva cabe ao contraente que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais.

VII – Nos termos do art. 8.º, als. a) e b), do Dec. Lei n.º 44[6]/85, consideram-se excluídas dos contratos singulares as cláusulas que não tenham sido comunicadas nos termos do art. 5.º, ou que tenham sido comunicadas com violação do dever de informação de modo a que não seja de esperar o conhecimento efetivo.

VIII – De acordo com o artigo 8.º, alíneas c) e d), do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, consideram-se excluídas dos contratos singulares: c) As cláusulas que, pelo contexto em que surjam, pela epígrafe que as precede ou pela sua apresentação gráfica, passem despercebidas a um contratante normal, colocado na posição do contratante real; d) As cláusulas inseridas em formulários, depois da assinatura de algum dos contratantes.

IX – O legislador teve especiais cautelas nesta matéria, estabelecendo como que uma presunção de que tudo o que esteja clausulado para além da assinatura do aderente não obteve o seu acordo.

X – É nosso julgamento que as condições gerais (constantes de fls. 56 dos autos), mostrando-se incluídas no verso do contrato em apreço e após a assinatura do mesmo pelos mutuários, não obstante o seu declarado conhecimento pelos mesmos, se devem ter como excluídas do contrato de financiamento em apreço nos autos, sendo, por isso, tidas como inexistentes e, obviamente, não vinculativas para os mutuários e ora executados.

XI – As condições gerais do contrato subjacente à emissão da livrança terão, pois, de se considerar excluídas do mesmo, tal como resulta do artigo 8.º, alínea d) do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, e com elas cairá, como é bom de ver, o respetivo título executivo, dado que se trata de uma livrança em branco em relação à qual não existe acordo de preenchimento.

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