Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.05.2008 (Mota Miranda)

Sumário: I – O banco X utiliza no clausulado dos cartões (de crédito e de débito) uma letra de dimensão reduzida, com um espaço entre as linhas também muito reduzido, formando um texto muito compacto que torna a sua leitura difícil e cansativa mesmo para quem possua uma visão média, dificultando, consequentemente, a compreensão e apreensão do sentido do texto; daí que tal clausulado tenha de ser excluído dos contratos singulares, devendo o banco X abster-se da sua utilização em futuros contratos – arts. 8.º e 9.º, n.º 2, al. a), e n.º 3, da Lei n.º 24/96, de 31-07, e art. 8.º, al. c), do DL n.º 446/85, de 25-10.

II – Nos contratos de adesão relativos aos cartões (de crédito e de débito) do banco Y, a assinatura do aderente localiza-se antes das cláusulas contratuais gerais que se encontram apostas em folha imediatamente a seguir; porém, consta dos mesmos contratos em local situado antes da assinatura do aderente, uma declaração em que o aderente afirma ter tomado conhecimento e aceitar as condições de utilização do cartão.

III – A exigência legal de a assinatura se localizar após as cláusulas para que estas sejam relevantes sobrepõe-se ao conhecimento manifestado pelo aderente; daí que tais cláusulas, por localizadas após, para além, a seguir à assinatura do aderente, em violação do art. 8.º, al. d), do DL 446/85, sejam inválidas e excluídas dos contratos, devendo o réu banco Y abster-se da sua futura utilização.

IV – Do clausulado dos cartões do banco Y resulta que o banco se exclui de qualquer responsabilidade que possa resultar das operações realizadas, com os cartões, entre o aderente, titular do cartão, e terceiros; ora, dispondo-se no art. 18.º, al. c), do DL n.º 446/85, que são proibidas as cláusulas que excluam ou limitem de modo direto ou indireto a responsabilidade por não cumprimento definitivo, mora ou cumprimento defeituoso, em caso de dolo ou de culpa grave, e determinando-se no art. 21.º, al. d), do mesmo DL que são proibidas as cláusulas que excluam os deveres que recaiam sobre o predisponente, em resultado de vícios da prestação, ou estabeleçam nesse âmbito reparações ou indemnizações pecuniárias pré-determinadas, tem de se concluir pela sua proibição e consequente nulidade – art. 12.º do DL n.º 446/85.

V – Naquele clausulado estabelece-se uma confissão de dívida do titular do cartão; tal responsabilidade está, porém, excluída, nos casos de as ocorrências serem devidas a culpa ou negligência do banco e nos casos de uso abusivo ou fraudulento do cartão ocorridos após comunicação ao banco e nos casos de uso indevido ou fraudulento ocorridos antes dessa comunicação no que ultrapassar o limite estabelecido na cláusula 22.ª; assim, a distribuição de responsabilidade entre o banco e o titular do cartão obedece aos princípios da boa fé, não ocorrendo violação do disposto no art. 21.º, als. f) e g), do DL n.º 446/85.

VI – Quanto à 2.ª parte da cláusula 17.ª, cria-se ali um meio de prova bastante – os registos informáticos –, atribuindo-se-lhe uma força probatória em contrário do que resultaria da utilização de meios legais de prova, admissíveis em direito, excluindo-o do âmbito do princípio geral de livre apreciação dos meios de prova; quanto a esta parte da cláusula ocorre nulidade por violação do disposto no art. 21.º, al. g), do DL n.º 446/85.

VII – Na cláusula 23.ª estabelece-se, para os casos de violação (com culpa grosseira ou dolo) daquelas obrigações de cuidado pelo titular do cartão, a exclusão dos benefícios que, para esse titular do cartão, resultariam de cláusulas que tenham por finalidade evitar ou reduzir os danos; esta cláusula não atribui ao banco a faculdade ou o direito de interpretar a conduta do titular do cartão, por isso tem-se esta cláusula por válida.

VIII – Na cláusula 34.ª estabelece-se que, havendo divergência entre os valores conferidos por dois empregados do banco, quando procederem à abertura dos envelopes, e os valores digitados pelo depositante, a prova do valor real e efetivo do depósito cabe ao depositante; não havendo qualquer inversão do ónus da prova, não ocorre violação do art. 21.º, al. g), do DL n.º 446/85.

IX – Nos contratos de adesão relativos aos cartões (de crédito e de débito) do banco Z, autorizando-se o banco a proceder a compensação, debitando qualquer conta do titular do cartão pelas quantias não pagas, permite-se que o banco também debite e proceda a essa compensação com contas de que o titular do cartão não é o único titular da conta, com contas conjuntas ou solidárias; daí que, com tal autorização, o banco está a impor ao titular do cartão a aceitação de débitos e compensação com créditos de terceiro, com créditos de quem não é titular do cartão, o que não pode aceitar-se, sendo tal cláusula proibida.

X – Nos contratos de adesão relativos aos cartões (de crédito e de débito) do banco X, estabelece-se, na cláusula 9.ª, para além da obrigação de pagamento, pelo aderente ao banco, de uma quantia por ano, a possibilidade de alteração unilateral pelo banco, mediante prévia comunicação ao titular do cartão; nela não se indica o seu montante, nem o critério para a sua atualização, nem o prazo para que a comunicação de alteração possa produzir efeitos, nem ainda quais os meios de que dispõe o titular do cartão para reagir, aceitando ou resolvendo o contrato.

XI – Na cláusula 29.ª, por sua vez, estabelece-se também a possibilidade de alteração unilateral do limite de crédito concedido ao titular do cartão; aqui também não se indica qualquer critério nem se aponta qualquer fundamento para essa alteração, nem qual o prazo a partir do qual a alteração desse limite produzirá efeitos; tais cláusulas – 9.ª e 29.ª – são nulas por violação do disposto no art. 22.º, al. c), do DL n.º 446/85.

XII – Na cláusula 12.ª estabelece-se uma presunção – presunção de uso do cartão, presunção de que foi utilizado pelo titular quando for correta a digitação do PIN e presunção de que o uso foi consentido ou facilitado culposamente pelo titular quando for utilizado por terceiro; estas presunções encontram-se em consonância com as regras que estabelecem a distribuição do ónus da prova; esta cláusula é, portanto, válida.

XIII – De várias cláusulas resulta a atribuição ao banco do poder de cobrar, debitando na conta-cartão, as quantias por despesas, encargos, taxas de juro e sobretaxas resultantes da celebração do contrato ou de utilização do cartão; em tais cláusulas não se indicam os seus montantes nem os critérios para a sua determinação; ora, não é permitido que o predisponente imponha ao aderente obrigações que não conhece integralmente e que, por isso, não pode ponderar antes de aderir ao contrato – arts. 5.º e 8.º, al. a), do DL n.º 446/85.

XIV – A cláusula 22.ª mantém a responsabilidade do titular do cartão findo o contrato e até à efetiva devolução do cartão; esta cláusula é nula por violação do disposto no art. 21.º, al. f), do DL n.º 446/85 – (proibição de alteração das regras de distribuição do risco).

XV – É válida a cláusula 23.ª que permite ao banco alterar unilateralmente as condições gerais de utilização, produzindo efeito se o aderente titular do cartão não resolver o contrato no prazo de 15 dias a contar da informação dessa alteração.

XVI – A cláusula 26.ª estabelece a irresponsabilidade do banco nos casos de não aceitação do cartão, pelo deficiente atendimento ou má qualidade dos bens ou serviços obtidos com a utilização do cartão pelo seu titular; esta cláusula é nula por violação do disposto nos arts. 18.º, al. c), e 21.º, al. g), do DL n.º 446/85. (…)

XVII – Na cláusula 30.ª estabelece-se a presunção de que o titular do cartão recebeu, na morada indicada, o extrato e impõe-se ao titular do cartão o reconhecimento da dívida se não houver reclamação no prazo de 15 dias; esta cláusula é nula por violação do disposto no art. 19.º, al. d), do DL n.º 446/85.

XVIII – Na cláusula 45.ª estabelece-se a obrigação do titular do cartão de utilizar sempre o MBNet nas operações em ambientes abertos e determinou-se ainda que, em caso de incumprimento desta obrigação pelo titular do cartão, o banco pode inviabilizar a operação, não sendo de imputar ao banco qualquer responsabilidade por eventuais prejuízos, quer o banco inviabilize ou não inviabilize essa operação realizada sem utilização de MBNet; esta cláusula é válida.

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