Sumário: (…) III. No contrato de seguro facultativo, ramo vida, por via do qual a seguradora se obriga a pagar determinado capital, no caso de verificação do risco coberto, qual seja, a morte ou a invalidez total e permanente do segurado, vigora o princípio da liberdade contratual e, assim, desde que se contenham nos limites legais podem ser introduzidas no contrato quaisquer cláusulas, importando reconhecer que este tipo contratual, está abrangido, na sua génese, pelo regime das cláusulas contratuais gerais, definido pelo Decreto-Lei n.º 466/85, de 25 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 220/95, de 31 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 249/99, de 7 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, às [quais] se aplica o respetivo regime.
IV. Contrato de adesão é “aquele em que um dos contraentes, não tendo a menor participação na preparação das respetivas cláusulas, se limita a aceitar o texto que o outro contraente oferece, em massa, ao público interessado”, sendo que tais contratos contêm, por via de regra, cláusulas preparadas genericamente para valerem em relação a todos os contratos singulares de certo tipo que venham a ser celebrados, suprimindo a liberdade de negociação, uma vez que correspondem a necessidades de contratação em massa, estando de um lado, empresas de grande envergadura económica – nomeadamente seguradoras – que assumem riscos, e, do outro lado, consumidores mais ou menos informados.
V. Em razão da aplicabilidade do regime das cláusulas contratuais gerais, a interpretação das cláusulas contratuais deve obedecer às regras prevenidas pelos art.ºs 236.º a 238.º do Código Civil, ex vi art.º 10.º do Decreto-Lei n.º 466/85, de 25 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 220/95, de 31 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 249/99, de 7 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, acentuando-se que, nos termos do art.º 11.º do citado Decreto-Lei n.º 466/85, de 25 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 220/95, de 31 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 249/99, de 7 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, em caso de dúvida prevalece o sentido mais favorável ao aderente.
VI. Tem-se por excluída, a cobertura do seguro, nos casos em que o segurado pratica a ação causadora do sinistro, encontrando-se com alcoolemia no sangue, nomeadamente, a condução do veículo interveniente no acidente que causa a morte ao segurado, sendo que no momento do acidente, o segurado conduzia o veículo com uma TAS de 1,80g/l), tendo em consideração o contexto do próprio contrato, onde prevalece o sentido de um aderente normal, colocado na posição de aderente real, sendo apodítico afirmar que a aderente, quer que os seus trabalhadores, assumam comportamentos que não ponham em causa a sua integridade física, que a ingestão de álcool coloca, e, sabendo nós que a presença de álcool no sangue produz, regra geral, lentidão nas reações, diminuição da capacidade de visão e de memória, temos de reconhecer, que nenhuma entidade patronal, enquanto aderente do contrato de seguro, quer ter ao seu serviço, um trabalhador que coloque a integridade física em perigo, nomeadamente, na condução de veículo automóvel, com inevitáveis repercussões nos níveis da qualidade do trabalho, importando interpretar a cláusula das condições gerais do contrato, no sentido de reconhecer que o aderente admite bastar à seguradora alegar e provar a ação causadora do sinistro praticada pelo segurado e o facto de este se encontrar, no momento, com álcool no sangue, concebendo-se, uma taxa superior à legalmente admitida, não se exigindo que a seguradora prove ainda o nexo causal, entre a alcoolemia e a morte.