Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 14.07.2022 (DS contra Porsche Inter Auto GmbH & Co KG e Volkswagen AG)

Sumário: 1) O artigo 2.º, n.º 2, alínea d), da Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999, relativa a certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, deve ser interpretado no sentido de que um veículo a motor abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.º 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos, não apresenta as qualidades habituais que o consumidor pode razoavelmente esperar em bens do mesmo tipo, se, apesar de dispor de uma homologação CE válida e poder, por conseguinte, ser utilizado no tráfego rodoviário, esse veículo estiver equipado com um dispositivo manipulador cuja utilização é proibida pelo artigo 5.º, n.º 2, do referido regulamento.

2) O artigo 5.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento n.º 715/2007 deve ser interpretado no sentido de que um dispositivo manipulador, que só garante, nomeadamente, o respeito dos valores-limite de emissão previstos por este regulamento quando a temperatura exterior se situa entre 15 e 33 graus Celsius, não pode ser justificado, por força desta disposição, a menos que se demonstre que esse dispositivo responde estritamente à necessidade de evitar os riscos imediatos de danos ou de acidente no motor, ocasionados por um mau funcionamento de um componente do sistema de recirculação dos gases de escape, de uma gravidade tal, que gerem um perigo concreto durante a condução do veículo equipado com o referido dispositivo. Em todo o caso, um dispositivo manipulador que deva, em condições normais de circulação, funcionar durante a maior parte do ano para que o motor seja protegido de danos ou de um acidente e o funcionamento seguro do veículo seja assegurado não pode ser abrangido pela exceção prevista no artigo 5.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento n.º 715/2007.

3) O artigo 3.º, n.º 6, da Diretiva 1999/44 deve ser interpretado no sentido de que uma falta de conformidade que consiste em equipar um veículo com um dispositivo manipulador cuja utilização é proibida pelo artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento n.º 715/2007 não pode ser qualificada de «insignificante», mesmo quando o consumidor, tendo conhecimento da existência e do modo de funcionamento desse dispositivo, tenha, apesar disso, adquirido esse veículo.

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