Sumário: 1) O artigo 6.º, n.º 1, alínea m), da Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que, no que respeita à garantia comercial proposta pelo produtor, a obrigação de informação imposta ao profissional por esta disposição é desencadeada não pelo simples facto de essa garantia existir, mas apenas quando o consumidor tem um interesse legítimo em obter informações sobre a referida garantia para poder tomar a decisão de se vincular contratualmente ao profissional. Esse interesse legítimo verifica‑se, nomeadamente, quando o profissional torna a garantia comercial do produtor num elemento central ou decisivo da sua oferta. Para determinar se a garantia constitui um tal elemento central ou decisivo, há que ter em conta o conteúdo e a configuração geral da oferta relativamente ao bem em causa, a importância, em termos de argumento de venda ou de argumento publicitário, da referência à garantia comercial do produtor, o lugar ocupado por essa referência na oferta, o risco de erro ou de confusão que essa referência pode criar no espírito do consumidor médio, normalmente informado e razoavelmente atento e avisado em relação aos diferentes direitos à garantia que pode exercer ou à identidade real do garante, a presença, ou não, na oferta, de explicações relativas às outras garantias associadas ao bem, assim como qualquer outro elemento suscetível de estabelecer uma necessidade objetiva de proteção do consumidor.
2) O artigo 6.º, n.º 1, alínea m), da Diretiva 2011/83, lido em conjugação com o artigo 6.º, n.º 2, segundo travessão, da Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999, relativa a certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, deve ser interpretado no sentido de que as informações que devem ser fornecidas ao consumidor sobre as condições relativas à garantia comercial do produtor abrangem qualquer elemento de informação respeitante às condições de aplicação e de execução de tal garantia, que permitam ao consumidor tomar a decisão de se vincular contratualmente, ou não, ao profissional.