Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 16.06.2026 (WebGroup Czech Republic, a.s. e o. contra Ministre de la Culture e o.)

Sumário: 1) O artigo 2.º, alínea h), e o artigo 3.º da Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico») devem ser interpretados no sentido de que:

– o domínio coordenado, referido na primeira dessas disposições, não se limita às exigências e matérias reguladas pelas disposições de harmonização dos capítulos II e III desta diretiva e pode abranger tanto regulamentações gerais e abstratas abrangidas pelo direito penal como regulamentações que prossigam objetivos de ordem, de segurança e de proteção públicas, desde que essas regulamentações prevejam exigências relativas ao acesso à atividade dos serviços da sociedade da informação ou ao seu exercício, que não estejam excluídas do domínio coordenado por força deste artigo 2.º, alínea h), subalínea ii), e digam respeito a domínios que não estejam excluídos do âmbito de aplicação da referida diretiva por força do seu artigo 1.º, n.º 5, nem do mecanismo referido nesse artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, por força do seu n.º 3;

– se opõem a que um EstadoMembro aplique uma obrigação geral e abstrata de direito penal, destinada a prevenir o acesso de menores a conteúdos pornográficos, aos prestadores de serviços da sociedade da informação estabelecidos noutros EstadosMembros;

– não se opõem a que, respeitando as condições previstas no artigo 3.º, n.º 4, da Diretiva 2000/31, lidas à luz dos artigos 1.o e 24.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e sem prejuízo da aplicação do artigo 3.º, n.º 5, desta diretiva, um EstadoMembro preveja a adoção de medidas destinadas a obrigar os prestadores de um determinado serviço, estabelecidos noutros EstadosMembros, a criar um sistema de verificação da idade dos utilizadores de sítios pornográficos, quando esses prestadores não tenham tomado as medidas adequadas previstas no artigo 28.ºB da Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos EstadosMembros respeitantes àoferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual»);

– não se opõem a que, respeitando as condições previstas no artigo 3.º, n.º 4, da Diretiva 2000/31 e sem prejuízo da aplicação do seu artigo 3.º, n.º 5, um EstadoMembro preveja a adoção de medidas destinadas a proibir a prestadores de um determinado serviço, estabelecidos noutros EstadosMembros, por razões de ordem, segurança ou proteção públicas, a retransmissão de informações relativas a determinados controlos rodoviários.

2) O artigo 14.º, n.º 1, e o artigo 15.º, n.º 1, da Diretiva 2000/31 devem ser interpretados no sentido de que:

– quando, através de um algoritmo, o operador de um serviço da sociedade da informação que consiste, nomeadamente, no armazenamento de informações prestadas por um destinatário do serviço determina, no seu próprio interesse ou no interesse do seu serviço, em que condições, de que modo e em que ordem de prioridade essas informações são ou não divulgadas no âmbito desse serviço, exerce um controlo sobre essas informações, pelo que não pode ser qualificado de prestador de um «serviço da sociedade da informação que consista no armazenamento de informações prestadas por um destinatário do serviço», na aceção deste artigo 14.º, n.º 1, e este artigo 15.º, n.º 1, não lhe é, portanto, aplicável;

– não se opõem a que um EstadoMembro proíba, por razões de ordem, segurança ou proteção públicas, aos operadores de um serviço eletrónico que pode ser qualificado de «serviço da sociedade da informação que consist[e] no armazenamento de informações prestadas por um destinatário do serviço», na aceção do referido artigo 14.º, n.º 1, a retransmissão de informações relativas a determinados controlos rodoviários.

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