Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 19.12.2019 (Processo penal contra X)

Sumário: 1) O artigo 2.º, alínea a), da Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico»), que remete para o artigo 1.º, n.º 1, alínea b), da Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação, deve ser interpretado no sentido de que um serviço de intermediação que tem por objeto, através de uma plataforma eletrónica, pôr potenciais locatários em contacto, mediante remuneração, com locadores profissionais ou não profissionais que propõem serviços de alojamento de curta duração, fornecendo simultaneamente um certo número de prestações acessórias desse serviço de intermediação, deve ser qualificado de «serviço da sociedade da informação» abrangido pela Diretiva 2000/31.

2) O artigo 3.º, n.º 4, alínea b), segundo travessão, da Diretiva 2000/31 deve ser interpretado no sentido de que um particular se pode opor a que lhe sejam aplicadas, no âmbito de um processo penal com constituição de parte civil, medidas de um EstadoMembro que restringem a livre circulação de um serviço da sociedade da informação que esse particular presta a partir de outro EstadoMembro, quando as referidas medidas não foram notificadas em conformidade com essa disposição.

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