Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 18.01.2024 (Getin Noble Bank S.A. e o. contra TL)

Sumário: 1) O artigo 6.º, n.º 1, e o artigo 7.º, n.º 1, da Diretiva 93/13/CE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que prevê que um órgão jurisdicional nacional não pode proceder oficiosamente a uma fiscalização do caráter eventualmente abusivo das cláusulas constantes de um contrato e daí retirar as consequências, quando fiscaliza um processo de execução baseado numa decisão que decreta uma injunção de pagamento definitiva revestida da autoridade de caso julgado:

– se essa legislação não prevê essa fiscalização na fase da emissão da injunção de pagamento, ou

– quando essa fiscalização está prevista unicamente na fase da oposição deduzida contra a injunção de pagamento em questão, se existir um risco não negligenciável de o consumidor em causa não deduzir a oposição exigida, quer devido ao prazo particularmente curto previsto para o efeito, quer tendo em conta as custas que uma ação judicial implica em relação ao montante da dívida contestada, quer porque a legislação nacional não prevê a obrigação de que sejam comunicadas a este consumidor todas as informações necessárias para lhe permitir determinar o alcance dos seus direitos.

2) O artigo 3.º, n.º 1, o artigo 6.º, n.º 1, o artigo 7.º, n.º 1, e o artigo 8.º da Diretiva 93/13, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma jurisprudência nacional segundo a qual a inscrição de uma cláusula de um contrato no registo nacional das cláusulas ilícitas tem por efeito que essa cláusula seja considerada abusiva em qualquer processo que envolva um consumidor, incluindo em relação a um profissional diferente daquele contra o qual foi iniciado o processo de inscrição da referida cláusula nesse registo nacional e quando essa mesma cláusula não apresente uma redação idêntica à da cláusula registada, mas tenha o mesmo alcance e produza os mesmos efeitos para o consumidor em questão.

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