Sumário: O artigo 7.º, n.º 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, lido à luz do princípio da efetividade, deve ser interpretado no sentido de que no contexto da anulação integral de um contrato de mútuo hipotecário celebrado entre um consumidor e uma instituição bancária, decorrente do facto de esse contrato conter uma cláusula abusiva sem a qual o referido contrato não pode subsistir, este artigo opõe‑se a uma jurisprudência nacional segundo a qual a apresentação, por esse consumidor, de uma declaração de compensação do seu crédito com o crédito dessa instituição bancária implica a renúncia tácita à exceção de prescrição relativa ao crédito invocado pela referida instituição.