Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 18.12.2025 (CR e TP contra Soledil Srl)

Sumário: O artigo 6.º, n.º 1, e o artigo 7.º, n.º 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, lidos à luz do princípio da efetividade e do artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional ao abrigo da qual a aplicação do princípio da autoridade de caso julgado não permite ao juiz nacional, ao qual foi remetido o processo após cassação, apreciar oficiosamente a nulidade de uma cláusula contratual alegadamente abusiva, quando, por um lado, o fundamento relativo ao caráter abusivo desta cláusula não foi invocado pelo consumidor nas fases anteriores do processo judicial e, por outro, a nulidade dessa cláusula não foi examinada oficiosamente pelos órgãos jurisdicionais nacionais no âmbito do processo que deu origem ao acórdão de cassação.

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