Sumário: O artigo 7.º, n.º 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, e o princípio da efetividade, tendo em conta o direito de acesso a um tribunal, bem como os princípios da proporcionalidade e da segurança jurídica, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem, em princípio, a uma norma de direito interno que permite a um órgão jurisdicional nacional, em circunstâncias excecionais e quando a equidade o exigir, julgar procedente a ação de um profissional que vise a restituição, pelo consumidor, de prestações que lhe foram efetuadas em aplicação de um contrato de mútuo nulo devido às cláusulas abusivas que contém, mesmo que o prazo de prescrição do crédito desse profissional relativo à restituição dessas prestações tenha expirado, desde que, na aplicação desta norma, esse órgão jurisdicional tome todas as medidas necessárias para garantir que o exercício dos direitos conferidos ao consumidor pela referida diretiva não seja tornado excessivamente difícil ou praticamente impossível.