Sumário: 1) O artigo 1.º, n.º 1, e o artigo 7.º, n.º 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, lidos à luz do princípio da efetividade, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma interpretação jurisprudencial do direito nacional segundo a qual, em caso de nulidade de um contrato de mútuo que não pode subsistir sem a cláusula abusiva por estar relacionada com o objeto principal do contrato, o consumidor só pode invocar judicialmente as consequências jurídicas da declaração dessa nulidade num prazo de prescrição de cinco anos a contar da data da celebração desse contrato, se, nessa data, o consumidor não tinha conhecimento, ou não estivesse em condições de ter conhecimento, do caráter abusivo da cláusula contratual em causa e, por conseguinte, não estava em condições de invocar utilmente os direitos que lhe são conferidos pela Diretiva 93/13.
2) A Diretiva 93/13 deve ser interpretada no sentido de que se opõe a que a data em que o Tribunal de Justiça se pronunciou sobre a interpretação desta diretiva ou a data em que o supremo tribunal nacional se pronunciou sobre o caráter abusivo de cláusulas inseridas em contratos celebrados com consumidores seja tida em conta para determinar o início da contagem do prazo de prescrição da ação intentada por um consumidor que tem por objeto a restituição das quantias pagas ao abrigo de uma cláusula análoga à que deu origem à interpretação da referida diretiva pelo Tribunal de Justiça ou à que é objeto da decisão do juiz nacional, ou para efeitos de reinício desse prazo após a sua suspensão.