Sumário: 1) O artigo 1.º, n.º 2, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretado no sentido de que não está abrangida pela exceção que aí está prevista uma cláusula de um contrato de mútuo hipotecário que estipule uma taxa de juro variável baseada num índice de referência, na aceção do Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE e o Regulamento (UE) n.º 596/2014, e uma margem fixa, quando as disposições legislativas ou regulamentares aplicáveis a essa cláusula apenas estabelecem um quadro geral com vista à fixação da taxa de juro desses contratos, deixando ao profissional a possibilidade de determinar o índice de referência contratual ou a margem fixa que pode ser acrescida ao valor desse índice.
2) O artigo 4.º, n.º 2, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que quando um contrato de mútuo hipotecário para um imóvel de habitação inclui uma cláusula que estipula uma taxa de juro variável baseada num índice de referência, na aceção do Regulamento 2016/1011, o requisito de transparência decorrente dessa disposição não impõe ao mutuante determinadas obrigações específicas de informação no que diz respeito à metodologia desse índice. O facto de o mutuante ter cumprido todas as obrigações de informação que a Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.º 1093/2010, conforme alterada pelo Regulamento 2016/1011, lhe impõe em relação a tal cláusula e, caso tenha prestado informações adicionais, o facto de se ter abstido de fornecer indicações que dessem uma imagem distorcida do referido índice são suscetíveis de demonstrar que esse mutuante cumpriu o requisito de transparência no que diz respeito a essa cláusula.
3) O artigo 3.º, n.º 1, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que quando uma cláusula de um contrato de mútuo hipotecário estipula uma taxa de juro variável baseada num índice de referência, na aceção do Regulamento 2016/1011, por um lado, a falta de informação ao consumidor sobre determinadas especificidades do índice de referência contratual, em particular o facto de a metodologia deste prever a utilização de dados de cálculo que não correspondem necessariamente a transações efetivas e o facto de o mutuante ser um dos bancos que fornecem dados para a determinação desse índice, e, por outro, essas próprias especificidades não são suscetíveis de conferir a essa cláusula um caráter abusivo, desde que o referido índice pudesse ser considerado conforme com este regulamento no momento da celebração desse contrato.