Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 22.01.2026 (RM e EM contra Santander Bank Polska S.A.)

Sumário: O artigo 6.º, n.º 1, e o artigo 7.º, n.º 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, assim como o princípio da efetividade, lidos à luz do princípio da segurança jurídica, do princípio da proporcionalidade e do direito a uma proteção jurisdicional efetiva, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma interpretação jurisprudencial do direito nacional que, no âmbito de um processo instaurado por um consumidor com vista a obter a invalidação do contrato de mútuo hipotecário celebrado com um profissional e a restituição das prestações mensais pagas em execução deste contrato, permite que este profissional, ao mesmo tempo que sustenta, a título principal, que o referido contrato é válido, invoque, a título subsidiário, uma exceção de compensação baseada num crédito equivalente ao montante desse mútuo hipotecário, desde que, por um lado, este último crédito não seja considerado exigível antes de o órgão jurisdicional competente ter invalidado o referido contrato e, por outro, o facto de julgar procedente essa exceção não implique uma decisão sobre as custas do processo suscetível de dissuadir o consumidor de exercer os direitos que lhe são conferidos por esta diretiva.

Leave a Comment

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *