Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 27.10.2022 («S. V.» OOD contra E. Ts. D.)

Sumário: O artigo 1.º, n.º 1, e o artigo 2.º, alíneas b) e c), da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, devem ser interpretados no sentido de que:

– uma pessoa singular que seja proprietária de um apartamento num edifício em regime de propriedade horizontal deve ser considerada um «consumidor», na aceção desta diretiva, quando celebra um contrato com um administrador do condomínio para efeitos da administração e da manutenção das partes comuns desse edifício, desde que não utilize esse apartamento para fins exclusivamente relacionados com a sua atividade profissional. A circunstância de uma parte das prestações realizadas por esse administrador ao abrigo desse contrato resultar da necessidade de respeitar exigências específicas em matéria de segurança e de ordenamento do território, previstas na legislação nacional, não é suscetível de excluir o referido contrato do âmbito de aplicação da mencionada diretiva;

– no caso de um contrato relativo à administração e à manutenção das partes comuns de um edifício em regime de propriedade horizontal ser celebrado entre o administrador do condomínio e a assembleia geral de condóminos ou a associação de proprietários desse edifício, uma pessoa singular, proprietária de um apartamento neste último, é suscetível de ser considerada um «consumidor», na aceção da Diretiva 93/13, desde que possa ser qualificada de «parte» nesse contrato e não utilize esse apartamento exclusivamente para fins relacionados com a sua atividade profissional.

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