Sumário: (…) O artigo 17.º, n.º 1, do Regulamento n.º 1215/2012 e o artigo 6.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I), devem ser interpretados no sentido de que o conceito de «atividade profissional» abrange não só uma atividade independente mas também uma atividade assalariada. Além disso, um acordo celebrado entre o trabalhador e uma terceira pessoa relativamente à entidade patronal mencionada no contrato de trabalho, por força do qual esta é diretamente responsável perante o trabalhador pelas obrigações dessa entidade patronal decorrentes do contrato de trabalho, não constitui um contrato celebrado fora e independentemente de qualquer atividade ou finalidade de ordem profissional para efeitos da aplicação destas disposições.