Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 08.06.2023 (I.S. e K.S. contra YYY. S.A.)

Sumário: 1) O artigo 2.º, alínea b), da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretado no sentido de que está abrangida pelo conceito de «consumidor», na aceção desta disposição, uma pessoa que tenha celebrado um contrato de mútuo destinado a uma utilização em parte ligada à sua atividade profissional e em parte estranha a essa atividade, conjuntamente com outro mutuário que não atuou no âmbito da sua atividade profissional, quando o objetivo profissional for tão limitado que não é predominante no contexto global desse contrato.       

2) O artigo 2.º, alínea b), da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que para determinar se uma pessoa está abrangida pelo conceito de «consumidor», na aceção desta disposição, e, mais especificamente, se o objetivo profissional de um contrato de mútuo celebrado por essa pessoa é tão limitado que não é predominante no contexto global desse contrato, o órgão jurisdicional de reenvio tem de tomar em consideração todas as circunstâncias relevantes que rodeiam esse contrato, quer quantitativas quer qualitativas, como, nomeadamente, a repartição do capital emprestado entre uma atividade profissional e uma atividade extraprofissional, bem como, no caso de existirem vários mutuários, o facto de apenas um deles prosseguir um objetivo profissional ou de o mutuante ter feito depender a concessão de um crédito ao consumo de uma afetação parcial do montante emprestado ao reembolso de dívidas ligadas a uma atividade profissional.

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