Sumário: 1) O artigo 2.º, alínea b), da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, lido à luz do considerando 17 da Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que está abrangido pelo conceito de «consumidor», na aceção desta disposição, um agricultor que celebra um contrato de compra de energia elétrica que se destina simultaneamente à sua exploração agrícola e ao seu uso doméstico, quando a finalidade profissional desse contrato é tão limitada que não é predominante no contexto global do referido contrato.
2) O artigo 3.º, n.º 7, e o anexo I, n.º 1, alínea a), da Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE, lidos à luz do considerando (51) da Diretiva 2009/72, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional nos termos da qual, em caso de rescisão antecipada, por um cliente doméstico, de um contrato de fornecimento de eletricidade celebrado por duração determinada e a um preço fixo, este está obrigado a proceder ao pagamento da penalização contratual estipulada no contrato, desde que essa regulamentação, por um lado, garanta que tal penalização contratual seja equitativa, clara, previamente conhecida e livremente consentida, e que, por outro lado, exista uma possibilidade de recurso, administrativo ou judicial, em cujo âmbito a autoridade chamada a pronunciar‑se pode apreciar o caráter proporcionado dessa penalização à luz de todas as circunstâncias do caso concreto e, se for caso disso, impor a sua redução ou a sua supressão. Esta interpretação não prejudica os direitos que, sendo caso disso, podem decorrer para esse cliente da regulamentação da União relativa à proteção dos consumidores, nomeadamente da Diretiva 93/13, se esse cliente, além disso, estiver abrangido pelo conceito de «consumidor», na aceção do artigo 2.º, alínea b), desta última diretiva.