Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 15.01.2026 (Verein für Konsumenteninformation contra Koninklijke Luchtvaart Maatschappij NV)

Sumário: O artigo 8.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.º 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 295/91, lido em conjugação com o artigo 5.º, n.º 1, alínea a), desse regulamento, deve ser interpretado no sentido de que o preço do bilhete de avião a tomar em consideração para determinar o montante do reembolso devido pela transportadora aérea a um passageiro em caso de cancelamento de um voo inclui a diferença entre o montante pago por esse passageiro e o recebido por essa transportadora aérea, que corresponde a uma comissão cobrada por uma sociedade, que interveio como intermediária, sem que seja necessário que a referida transportadora aérea conheça o montante exato dessa comissão.

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