Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 05.03.2026 (Eisenberger Gerüstbau GmbH contra JK)

Sumário: 1) O artigo 2.º, ponto 7, da Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que o facto de um consumidor ser assistido, antes e no momento da celebração de um contrato entre esse consumidor e um profissional, por outro profissional da sua escolha, o qual está na origem do contacto entre o consumidor e o primeiro profissional e exerceu influência sobre elementos essenciais do conteúdo desse contrato, não é relevante para qualificar o referido contrato como «contrato à distância», na aceção desta disposição.

2) O artigo 2.º, ponto 7, da Diretiva 2011/83 deve ser interpretado no sentido de que quando as partes num contrato que não pode ser qualificado como «contrato à distância», na aceção desta disposição, fazem, recorrendo exclusivamente a meios de comunicação à distância, um aditamento a esse contrato que tem por objeto prestações adicionais com uma importância secundária em relação às prestações previstas no referido contrato, esse aditamento constitui um «contrato à distância», na aceção da referida disposição, desde que os requisitos previstos nesta disposição estejam preenchidos.

3) A Diretiva 2011/83 deve ser interpretada no sentido de que no caso de um consumidor se ter retratado de um contrato à distância no termo do prazo de retratação, prorrogado em conformidade com o artigo 10.º, n.º 1, da referida diretiva, e num momento em que as prestações objeto desse contrato, de natureza não restituível, já tinham sido realizadas, o profissional pode validamente alegar que esse consumidor, pelo seu próprio comportamento, exerceu o direito de retratação de forma abusiva, se resultar do conjunto das circunstâncias que, por um lado, o facto de o consumidor exercer o seu direito de retratação não corresponde aos objetivos prosseguidos pela referida diretiva no que respeita à informação do consumidor e à segurança nas transações com o profissional e, por outro, o consumidor visa, através do seu comportamento, obter de forma abusiva uma vantagem em detrimento do profissional.

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