Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 13.05.2026 (D.V. contra MB «Kigas»)

Sumário: O artigo 5.º, n.º 1, alíneas a) e c), da Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, conforme alterada pela Diretiva (UE) 2019/2161 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, deve ser interpretado no sentido de que no âmbito de um contrato de transporte internacional rodoviário de mercadorias a partir de um país terceiro e com destino a um Estado‑Membro da União, a obrigação de informação que incumbe ao profissional por força desta disposição implica informar o expedidor‑consumidor de que a importação das mercadorias no território da União pode exigir o cumprimento de formalidades aduaneiras e que podem ser exigíveis direitos aduaneiros a cargo desse consumidor. Em contrapartida, o profissional não é obrigado a fornecer uma informação detalhada sobre os documentos a apresentar na alfândega nem a indicar as taxas e os montantes dos direitos aduaneiros aplicáveis.

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