Sumário: O artigo 7.º, n.ºs 1 e 4, alínea c), da Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho («diretiva relativa às práticas comerciais desleais»), deve ser interpretado no sentido de que no caso de um convite a contratar efetuado através de uma comunicação comercial em linha, a informação relativa à maneira como o preço é calculado não tem necessariamente de conter a percentagem exata de uma componente variável, como a quantidade de compensação, aplicada pelo fornecedor de eletricidade ao consumidor em causa, de modo a que este último, ao conhecer o seu consumo de eletricidade, possa proceder de forma autónoma ao cálculo desse preço, desde que essa comunicação indique que em princípio essa percentagem é aplicável, devendo essa comunicação ser acompanhada de uma ordem de grandeza eventual e dos elementos que tenham impacto sobre a percentagem, permitindo assim que o consumidor médio tome a sua decisão comercial com conhecimento de causa.