Cláusulas relativamente proibidas

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 14.05.2014 (Jorge Teixeira)

Sumário: I – Em conformidade com o disposto no art. 3.º, al. a), do Decreto-Lei [n.º] 446/85, de 25/10, o regime previsto neste diploma legal não se aplica a cláusulas típicas aprovadas pelo legislador, logo, e designadamente, a todas aquelas situações em que a possibilidade de o Banco resgatar o capital antes do período de […]

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18.01.2022 (Isaías Pádua)

Sumário: I – Encontrando-se uma cláusula inserida nas condições gerais de um contrato padronizado, é sobre a parte que dela pretende prevalecer-se, e de modo exclui-la do regime da LCCG, que incumbe o ónus de prova de que a mesma resultou de negociação prévia entre as partes. II – A cláusula penal tem a natureza

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 06.12.2018 (Mário Branco Coelho)

Sumário: (…) 3. Estão sujeitas ao regime das cláusulas contratuais gerais, as inseridas em adenda ao contrato, pré-elaboradas pela empresa predisponente, e relativamente às quais não se demonstrou terem resultado de uma efetiva e ponderada negociação contratual. 4. A cláusula que confere à empresa de manutenção de elevadores, em caso de denúncia sem justa causa

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.12.2017 (Olindo Geraldes)

Sumário: (…) III. O contrato é de adesão, quando o núcleo essencial das suas cláusulas é pré-elaborado e os destinatários indeterminados se limitam a aceitá-lo. IV. O prazo concreto de noventa dias em relação ao termo do prazo do contrato de prestação de serviço manutenção de elevadores, com a duração de cinco anos, apresenta-se como

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.12.2016 (Fonseca Ramos)

Sumário: I) As ações inibitórias visam a tutela dos interesses difusos dos consumidores/aderentes, encontram-se genericamente previstas no art. 52.º da CRP e, no âmbito do direito do consumo, no art. 10.º, n.º 1, da Lei de Defesa do Consumidor e no art. 25.º do Dec.-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, na redação que lhe

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19.04.2016 (Anabela Dias da Silva)

Sumário: I – Contrato de adesão é aquele em que um dos contraentes, não tendo participação na preparação das respetivas cláusulas, se limita a aceitar o texto que o outro contraente, normalmente uma empresa de apreciável dimensão, pré-elaborou e apresenta já impresso, em geral, à generalidade do público interessado. II – O contrato em causa

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19.01.2016 (Rui Vouga)

Sumário: I – A não comprovação de que a cláusula contratual resultou de negociação prévia entre as partes tem como consequência nos termos do n.º [3] do art.º 1.º do DL n.º 446/85 a sujeição dessa cláusula à disciplina instituída neste diploma para as cláusulas contratuais gerais. II – É desproporcionada e, logo, proibida e

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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 28.10.2014 (Maria Inês Moura)

Sumário: 1. A regulamentação do DL 446/85 de 25 de Outubro, aplica-se também às cláusulas contratuais gerais inseridas em contratos individualizados pelo que, mais do que saber se estamos ou não perante um contrato de adesão o que releva, é saber se a cláusula em questão constitui uma cláusula contratual geral, ou seja, se o

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19.06.2014 (Jorge Leal)

Sumário: I. Aplica-se o regime das cláusulas contratuais gerais ao contrato de arrendamento para habitação que constitua um formulário utilizado na sua atividade pela sociedade procuradora dos senhorios, não tendo os senhorios provado que a redação das respetivas cláusulas foi antecedida de negociação prévia com a contraparte. II. Não é proibida a cláusula que, quando

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08.04.2014 (Anabela Dias da Silva)

Sumário: I – Contrato de adesão é aquele em que um dos contraentes, não tendo participação na preparação das respetivas cláusulas, se limita a aceitar o texto que o outro contraente, normalmente uma empresa de apreciável dimensão, pré-elaborou e apresenta já impresso, em geral, à generalidade do público interessado, sendo ainda certo que, por regra,

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