Setembro 2026

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25.05.2006 (Pereira da Silva)

Sumário: 1. A prova da comunicação (efetiva, adequada e esclarecedora) e da informação ao aderente a que se reportam os art.ºs 5.º, n.º 3 e 6.º do DL nº 446/85, de 25 de Outubro, cabe, nos termos de tais normativos, ao contraente que submete àquele as respetivas cláusulas contratuais gerais. 2. Previamente à prova do […]

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18.04.2006 (Sebastião Póvoas)

Sumário: 1 – O dever de comunicação das cláusulas contratuais constante do artigo 5.º do Decreto-lei n.º 466/85 de 25 de Outubro destina se a que o aderente conheça antecipadamente o conteúdo contratual, isto é, as clausulas a inserir no negócio. 2 – Esse dever acontece na fase de negociação, ou pré-contratual, e deve ser

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.01.2006 (Pereira da Silva)

Sumário: (…) II. O dever de comunicação a que se reporta o art. 5.º do DL n.º 446/85,de 25 de Outubro, não se cumpre com a mera comunicação, pelo utilizador, que de tal tem o encargo, ao aderente, o teor das preditas cláusulas, sendo, outrossim, necessário para que aquelas se considerem incluídas no contrato singular,

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.09.2005 (Fernandes Magalhães)

Sumário: 1 – Há que analisar por forma clara a caracterização dos deveres de comunicação e informação em relação a um contrato de aluguer de veículo sem condutor (art[s]. 5.º e 6.º do DL 446/85 de 25/10). 2 – Impõe-se que seja proporcionado ao aderente o conhecimento efetivo das condições gerais de tal contrato.

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 03.03.2005 (Ilídio Sacarrão Martins)

Sumário: 1.º – Para os efeitos do disposto no artigo 5.º, n.º 1 do DL n.º 446/85, de 25 de Outubro, aderente é apenas o que se limitou a subscrever ou aceitar as cláusulas contratuais gerais, o seu destinatário, a contraparte do proponente, o sujeito tutelado, o consumidor final, a empresa, o profissional livre. 2.º

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24.02.2005 (Araújo de Barros)

Sumário: (…) 2. Incumbe à parte o ónus de produzir no processo as afirmações necessárias à defesa da sua posição, sendo que a prova pressupõe a alegação do facto que se pretende provar. 3. A prova da comunicação efetiva, adequada e esclarecedora ao contraente aderente do conteúdo de uma cláusula contratual geral cabe, nos termos

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09.10.2003 (Araújo de Barros)

Sumário: (…) 4. A nossa lei consagrou, em matéria de interpretação das declarações negociais, a teoria da impressão do destinatário, sendo certo que o sentido interpretativo e, antes ainda, a própria atividade de interpretação, não sofrem qualquer sensível modificação pelo facto de as declarações negociais se reportarem a cláusulas contratuais gerais, exceto se o resultado

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 03.07.2003 (Saleiro de Abreu)

Sumário: Constando de uma declaração apenas que o subscritor tomou conhecimento das condições de um contrato de seguro, sem que em ponto algum se mencionem ou especifiquem as condições, ignora-se de todo que condições se tratava ou se terão sido comunicadas todas as constantes das condições gerais, designadamente a que se refere à competência convencional,

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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 25.09.2002 (Leonel Serôdio)

Sumário: I – Do art. 6.º do DL n.º 446/85, de 25.10, resulta que, atenta a normal complexidade das cláusulas contratuais gerais integradas nas condições gerais e especiais das apólices que titulam contratos de seguro, a seguradora deve explicar verbalmente as cláusulas, pelo menos aquelas cuja compreensibilidade não resulte imediatamente do seu teor e que

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01.02.2000 (Ribeiro Coelho)

Sumário: I – Posto que as cláusulas contratuais gerais não são fruto da livre negociação desenvolvida entre as partes, já que estão elaboradas de antemão e são objeto de simples subscrição ou aceitação pelo lado da parte a quem são propostas, a lei prescreve diversas cautelas tendentes a assegurar o seu efetivo conhecimento por essa

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