Sumário: I. Tendo o Supremo Tribunal de Justiça, em recurso per saltum interposto de sentença que julgara haver inutilidade superveniente da lide, decidido que os autos deveriam prosseguir para conhecimento do pedido deduzido pelo Ministério Público, entendendo, designadamente, encontrar-se utilidade na apreciação de cláusulas contratuais gerais «anteriormente utilizadas, na medida em que foram celebrados contratos individuais ao abrigo das mesmas e por ocorrer a possibilidade de serem as mesmas cláusulas ou cláusulas substancialmente equiparáveis novamente utilizadas», impunha-se, tal como determinado e como se efetivou, a apreciação do mérito da causa.
II. Sobreleva o princípio da boa fé quando está em causa a oferta massificada de produtos, suportada por um clausulado, tantas vezes denso e desdobrado em minúcias várias, não discutido nem influenciado pelo consumidor, postado perante um contraente mais poderoso, o que obriga à procura do possível equilíbrio e passa pela expurgação, por via de uma ação inibitória, de cláusulas que não o respeitem.
III. Numa situação de perda, extravio, furto ou roubo de cartão bancário, não devem ser admitidas cláusulas que apontem para a responsabilidade solitária e ilimitada do titular do cartão por utilização abusiva do cartão, independentemente do dolo ou negligência deste, com total exoneração do banco até à notificação da ocorrência.
IV. Na previsão do art. 18.º, al. l) do Decreto-lei n.º 446/85, de 2[5]-[10], que se refere a cláusulas que consagrem, a favor do predisponente, a possibilidade de cessão da posição contratual, de transmissão de dívidas ou de subcontratar, pretendendo-se «impedir a exoneração das obrigações do predisponente, através do esquema da transferência das suas obrigações para terceira entidade, que poderia não ter capacidade de cumprimento», não se inclui a cessão de créditos.
V. No contrato de locação financeira, o locador, dono do objeto locado até ao fim do prazo acordado, deve conceder o gozo do bem, o que passa por assegurar a entrega deste ao locatário, que não é parte no contrato entre o fornecedor e o locador.
VI. Prevendo a lei que o locador financeiro pode fazer suas, sem compensações, as peças ou outros elementos acessórios incorporados no bem pelo locatário, tal não obsta a que este possa ser indemnizado por benfeitorias, atinentes a melhoramentos que não se considerem peças ou elementos acessórios (por remissão, pelo n.º 2 do art. 9.º do DL n.º 149/85, para os arts. 1046.º, n.º 1, e 1273.º, n.º 1 do CC).
VII. Recaindo sobre o locatário financeiro os encargos com a coisa locada, não é nula uma cláusula em que se preveja que todas as despesas com a legalização, utilização, manutenção, deslocação e do equipamento, bem como todos os impostos, encargos, licenças e multas a ele são da exclusiva responsabilidade do Locatário.
Não representa uma tal cláusula, no que tange à referência a impostos, uma alteração do sujeito passivo tributário, que continuará a ser aquele a quem é exigível o pagamento do tributo, circunscrevendo-se os seus efeitos à relação estabelecida entre locador e locatário.
VIII. O art. 15.º do DL 149/95 deve ser interpretado restritivamente, de modo a considerar-se que o risco de perda ou deterioração do bem corre por conta do locatário em todas as situações, excetuadas as devidas a caso fortuito ou de força maior, devendo considerar-se nula uma cláusula que não tenha em conta estas situações, fazendo recair o risco, em qualquer caso, exclusivamente sobre o locatário.