Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31.01.2023 (Maria Clara Sottomayor)

Sumário: I – Estando em causa o regime das cláusulas contratuais gerais, cujas normas recorrem a conceitos indeterminados, por exemplo, como no presente caso, a boa fé (artigo 15.º do DL 446/85), o processo de aplicação do direito faz-se numa base necessariamente casuística e contextualizada, através do recurso a um preenchimento valorativo insuscetível de generalizações, pois o que está em causa é a justiça contratual que tem uma natureza flexível e evolutiva.

II – Assim como não é possível uniformizar o sentido juridicamente relevante com que devem valer cláusulas contratuais gerais inseridas em contratos diferentes, ainda que o seu teor textual seja padronizado e idêntico, também não é possível generalizar os juízos de validade ou invalidade que incidem sobre elas, à luz da boa fé e de outros conceitos indeterminados.

III – Os critérios destinados ao preenchimento valorativo de conceitos indeterminados são necessariamente casuísticos e destinam-se a possibilitar uma decisão que atende às particularidades do caso concreto, pelo que, pela sua natureza, são insuscetíveis de originar uma contradição de julgados.

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