Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.01.2010 (Salazar Casanova)

Sumário: I – As cláusulas contratuais gerais relativamente proibidas podem ser apreciadas no âmbito de acção inibitória conforme prescrito no art. 2[5].º do DL n.º 446/85, de 25-10, cumprindo considerá-las à luz do quadro negocial padronizado (arts. 19.º e 2[2].º do mencionado DL).

II – Isso significa que o intérprete tomará em consideração os interesses envolvidos em função do tipo de negócio que está em causa no âmbito da regulamentação contratual predisposta, não nos remetendo a lei para o concreto negócio de cada contraente, pois, se assim fosse, não seria possível fora daquele particular negócio, declarar proibidas, com a amplitude que a lei pretende, determinadas cláusulas incluídas em contratos sujeitos ao regime do mencionado diploma.

III – As cláusulas 7.ª, n.º 4, e 8.ª, n.º 2, infra transcritas, do contrato de aluguer de veículo sem condutor em que figura como outorgante locador a Tecnicrédito ALD – Aluguer de Automóveis, S.A., são cláusulas absolutamente proibidas, por conseguinte nulas, pois alteram as regras respeitantes à distribuição do risco conforme prescrito no art. 21.º, al. f), do DL n.º 446/85, de 25-10:

– «O locatário é, em qualquer caso, sempre responsável por qualquer prejuízo e/ou dano que o veículo referido sofra e/ou seja responsável, desde que consequência de evento ocorrido durante o período que medeia desde a data de celebração deste contrato até à restituição efectiva do veículo ao Locador, mesmo que havido como de força maior» (cláusula 7.ª, n.º 4);

– «Caso a caducidade resulte de perda total do veículo, o locatário indemnizará o Locador no maior dos seguintes valores: o valor dos alugueres vincendos e/ou dos alugueres vencidos e não pagos deduzido da caução ou o valor de mercado do bem» (cláusula (8.ª, n.º 2).

IV – A cláusula 10.ª, n.º 4, do aludido contrato, infra transcrita, constitui cláusula relativamente proibida, por conseguinte nula, face ao prescrito no art. 19.º, al. c), do DL n.º 446/85, de 25-10, por ser desproporcionada face aos danos a ressarcir:

– «A indemnização referida no artigo anterior destinada a ressarcir o Locador – que fará sempre suas todas as importâncias pagas até então nos termos deste contrato – dos prejuízos resultantes da desvalorização do veículo e do próprio incumprimento em si do contrato pelo Locatário – não sendo nunca inferior a 50% do total do valor dos alugueres referidos nas Condições Particulares» (cláusula 10.ª, n.º 4). (…)

V – A cláusula 11.ª, n.º 2, do aludido contrato, infra transcrita, constitui cláusula proibida, por conseguinte nula, por ser contrária à boa fé e desrespeitar os valores fundamentais do direito, face ao disposto nos arts. 15.º e 16.º do DL n.º 446/85, de 25-10:

– «A não restituição do veículo, nos termos do n.º anterior, implica que o mesmo passe a ser utilizado ou detido contra a vontade do respectivo proprietário, fazendo incorrer o responsável dessa situação na prática de ilícito criminal, designadamente na prática de crime de “furto de uso de veículo” revisto e punido no artigo 304º do Código Penal Português» (cláusula 11.ª, n.º 2).

VI – A cláusula 11.ª, n.º 3, do aludido contrato, infra transcrita, constitui cláusula absolutamente proibida, por conseguinte nula, porque exclui um eventual direito de retenção e por violar o princípio da legalidade e da boa fé por parte do locatário face ao disposto nos arts. 15.º, 16.º, 17.º e 18.º, al. g), do DL n.º 446/85, de 25-10:

– «Sem prejuízo do estipulado no n.º anterior, o Locador fica autorizado a retirar a viatura ao locatário sempre que a sua restituição não se efective voluntariamente nos termos do nº 1 da presente cláusula, podendo para o efeito o Locador utilizar os meios que entender adequados e cobrar, ao Locatário, todos os custos em que incorra» (cláusula 11.ª, n.º 3).

VII – A cláusula 18.ª do aludido contrato, infra transcrita, constitui cláusula relativamente proibida, por conseguinte nula, porque estabelece foro competente que envolve graves inconvenientes para uma das partes, sem que os interesses da outra o justifiquem face ao disposto no art. 19.º, al. g), do DL n.º 446/85, de 25-10:

– «Os litígios emergentes deste contrato serão dirimidos no Tribunal da Comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro» (cláusula 18.ª).

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