Sumário: I – O regime do DL n.º 446/85, de 25-10, a que o contrato de seguro, enquanto contrato de adesão, se encontra sujeito, sanciona com nulidade as cláusulas contratuais gerais nele contidas cujo conteúdo se mostre contrário à boa-fé.
II – Na concretização desse princípio a lei aponta dois vetores cruciais de ponderação para expurgar os excessos da parte que pré-estabeleceu os termos do contrato, que se destinam a preservar o equilíbrio e integridade das prestações contratuais: o objetivo negocial visado pelas partes à luz do tipo de contrato utilizado; o critério da confiança em função do normal destinatário.
III – Visando o segurado, ao celebrar o contrato de seguro de vida, colmatar os prejuízos decorrentes da perda (por acidente ou doença), total e definitiva, da capacidade de ganho, mostra-se contrária à boa fé e, como tal, ferida de nulidade, a estipulação ínsita no contrato que condiciona a cobertura por invalidez absoluta e definitiva à necessidade de o segurado recorrer à assistência permanente de uma terceira pessoa para efetuar os atos elementares da vida corrente e, cumulativamente, apresentar um grau de incapacidade igual ou superior a 85%, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidade por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais.