Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 21.06.2018 (Margarida Sousa)

Sumário: I – A regra que impede o tribunal de recurso de conhecer de questões novas não vale quanto às questões de conhecimento oficioso, de que podem conhecer tanto o tribunal a quo como o tribunal ad quem, ainda que as partes as não tenham suscitado nem sobre elas se tenha pronunciado o tribunal recorrido, podendo ser apreciados fundamentos e razões jurídicas diversas das invocadas com base no princípio geral consignado no n.º 3 do art. 5.º do CPC, aplicável também à fase de recurso;

II – As cláusulas de delimitação dos riscos assumidos num contrato de seguro são, em princípio, válidas, mas estão sujeitas ao regime das cláusulas contratuais gerais (DL n.º 446/85, de 25-10), sendo, nessa medida, proibidas as cláusulas contrárias à boa-fé;

III – Uma cláusula será contrária à boa-fé se a confiança depositada pela contraparte contratual naquele que a predispôs for defraudada em virtude de, da análise comparativa dos interesses de ambos os contraentes, dela resultar para o predisponente uma vantagem injustificável;

IV – Se para as chuvas serem consideradas fortes pelo IPMA basta atingirem valores acima de 4 mm/hora (sendo, por sua vez, os aguaceiros considerados fortes a partir de 10 mm/hora), então, forçoso é considerar que o segmento da cláusula que densifica o conceito de “chuvas torrenciais” através da exigência de verificação de uma precipitação atmosférica de intensidade superior a dez milímetros em dez minutos, no pluviómetro é, manifestamente, desrazoável e extremamente limitativo da cobertura contratada;

V – A referida delimitação é contrária à boa-fé e defrauda as expetativas dos aderentes, por, através da estipulação de uma exigência de caráter eminentemente técnico e de compreensão não acessível à generalidade dos aderentes, implicar um desequilíbrio desproporcionado, favorecendo excessivamente a posição contratual do predisponente e prejudicando inequitativa e danosamente a do aderente.

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