Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28.10.2010 (Carla Mendes)

Sumário: (…) 3. É absolutamente proibida a cláusula inserida num contrato de prestação de serviços, na medida em que estabelece obrigação perpétua/duradoura por parte do réu, apenas dependente da unilateral da autora, obrigando-se aquele a aceitar ad aeternum os serviços prestados por esta última, não podendo opor-se, recusar, ou criar entraves, limitando a sua responsabilidade aos vícios da sua prestação,

4. É por sua vez proibida a que impõe aos réus que em caso de venda do imóvel, incluam no contrato, como condição escrita, as obrigações assumidas.

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