Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05.11.1997 (Miranda Gusmão)

Sumário: (…) II – As cláusulas contratuais indiciadoras de um certo desequilíbrio material entre as vantagens auferidas, graças ao contrato, pelas partes, são contrárias à boa fé.

III – A cláusula penal é nula quando exceder o valor do prejuízo resultante do incumprimento da obrigação. (…)

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