Sumário: (…) II – As cláusulas contratuais indiciadoras de um certo desequilíbrio material entre as vantagens auferidas, graças ao contrato, pelas partes, são contrárias à boa fé.
III – A cláusula penal é nula quando exceder o valor do prejuízo resultante do incumprimento da obrigação. (…)