Sumário: – A locação financeira pode ser definida como o contrato a médio ou a longo prazo dirigido a financiar alguém, não através de uma prestação de uma quantia em dinheiro, mas através do uso de um bem.
– Na relação locador-locatário encontram-se integrados os direitos e deveres caracterizantes do contrato, ou seja a obrigação do locador ceder o bem ao locatário para seu uso e o direito correspectivo do locatário e o dever do locatário de pagar renda e o correlativo direito do locador; o direito do locatário comprar a coisa no fim do contrato.
– O locatário fica vinculado ao pagamento de uma renda que não corresponde ao valor locativo do bem, que não é a simples contrapartida da sua utilização, pois, deve permitir dentro do período da vigência do contrato a amortização do bem locado e cobrir os encargos e a margem de lucro da locadora, por forma a facultar ao locatário, findo o prazo do contrato, a aquisição do bem pelo seu valor residual.
– Não é desproporcionada aos danos a ressarcir, e por isso nula, a cláusula (contratual geral) penal que, num contrato de locação financeira, fixa a título de indemnização o valor de 20% da soma das rendas vencidas e do valor residual.