Sumário: (…) III – Quanto à cláusula penal, inserta num contrato de adesão, revestindo a natureza de cláusula contratual geral, importa ter em consideração o art. 19.º do Dec.-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro segundo o qual «são proibidas, consoante o quadro negocial padronizado, designadamente, as cláusulas contratuais gerais que consagrem cláusulas penais desproporcionadas aos danos a ressarcir».
IV – Há quem defenda que a “desproporção” exigível na al. c), ao contrário da desproporção prevista no art. 812º do CCivil, não tem de ser manifesta, apontando-se como argumento o que resulta da diferença de redação dos dois preceitos legais. Apesar da diferença de redação, o qualificativo “desproporcionado” não aponta para uma pura e simples superioridade das penas preestabelecidas em relação ao montante dos danos, devendo entender-se que a hipótese em análise só ficará preenchida quando se detetar uma desproporção sensível.
V – Ainda que a cláusula penal não se apresente manifestamente desproporcionada à luz do disposto na al. c) do artigo 19.º do DL n.º 446/85, de 25 de Outubro, por forma a tê-la como inválida, tal não significa que não possa perspectivar-se a redução equitativa da referida cláusula com base na previsão do artigo 812.º do Código Civil.