Sumário: I – É nula a cláusula contratual geral constante das apólices de seguros facultativos comercializados pela ré referidos nos autos – assim concebida: «Qualquer das partes pode, a todo o tempo, reduzir ou resolver o contrato, mediante aviso registado, ou por outro meio do qual fique registo escrito, à outra parte, com antecedência mínima de 30 dias em relação à data em que a redução ou resolução produz efeitos.» –, por verificar uma das hipóteses desenhadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, ao permitir à predisponente a resolução do contrato independentemente de qualquer violação do mesmo pelo segurado;
II – É igualmente nula, por consubstanciar uma cláusula penal desproporcionada na aceção da al. c) do art. 19.º do citado diploma, a cláusula contratual geral incluída nas mesmas apólices do seguinte teor: «Quando a redução ou resolução se operar por iniciativa do tomador de seguro, a seguradora poderá reter, para fazer face aos custos fixos, 50% do prémio correspondente ao tempo não decorrido, exceto se a resolução derivar da não aceitação das condições exigidas pela seguradora, face ao agravamento do risco, caso em que o tomador de seguro será reembolsado da totalidade do prémio correspondente ao período de tempo não decorrido». Com efeito, a retenção de 50% do prémio apresenta-se na situação hipotizada manifestamente excessiva para fazer face a custos fixos da apólice, quando estes representam segundo a experiência comum uma pequena percentagem do prémio total, cuja parte mais substancial se destina à cobertura do risco de sinistro.
III – A ação inibitória assume neste aspeto feição de declaração negativa, mercê da qual incumbe ao réu o ónus probatório dos factos constitutivos do direito que se arroga (art. 343.º, n.º 1, do CC), ou seja, no caso sub iudicio, a prova dos factos reveladores ou integradores da proporcionalidade da cláusula, a saber, custos acrescidos relativamente aos apontados pelo autor como abrangidos no prémio do seguro, os quais exatamente não foram provados pela ré, em termos de possibilitarem qualquer quantificação que lhe seja favorável.
IV – A alteração introduzida motu proprio pela ré seguradora na redação das cláusulas contratuais abusivas, de forma a expurgá-las dos vícios arguidos, não determina a inutilidade superveniente da lide, posto que, conforme o art. 32.º, n.º 1, do DL n.º 446/85 – redação do DL n.º 220/95, de 31-08 –, apenas da decisão inibitória com trânsito resulta a tutela cautelar definitiva dos interesses a proteger.