Sumário: I. A desproporcionalidade das cláusulas não resulta do facto de fixarem indemnizações antecipadamente por recurso ao mecanismo da cláusula penal, permitida de resto pelo artigo 19.º, alínea c), que, aliás, tem a vantagem de eliminar futuros diferendos quanto à determinação desse montante (o que se afigura benéfico para as duas partes).
II. A desproporcionalidade deriva, antes, da circunstância de tais cláusulas criarem para o predisponente uma posição vantajosa que não se enquadra na regulação normal e típica do contrato em causa, mormente quanto às consequências do incumprimento contratual pressuposto nas mesmas.
III. É que correspondendo a indemnização ao valor total das prestações devidas até final do contrato, existem gastos associados à contraprestação da predisponente que nunca serão realizados (por exemplo, custos com as ações inspetivas e de reparação que implicam utilização de mão de obra e de material que pode ser alocado ao cumprimento de outros contratos).
IV. Por outro lado, funcionando as referidas cláusulas ao longo da execução do contrato, caso a resolução se verifique numa fase inicial da execução do mesmo, é percetível que, independentemente dos valores cobrados serem mais ou menos elevados, a indemnização a pagar pelo aderente/cliente será sempre desproporcionada em relação à contraprestação da proponente, já que este se libera totalmente da mesma e dos inerentes custos.
V. Ora, a aludida vantagem da predisponente gera uma desproporção sensível relativamente aos interesses em confronto, que deve ser arredada em face de juízos de razoabilidade e das regras da boa-fé contratual, já que delas resulta, em abstrato e previsivelmente, uma desequilibrada repartição de direitos e deveres entre as partes, sem que haja motivo justificável e atendível.
VI. Por conseguinte, as cláusulas em apreço são relativamente proibidas, nos termos conjugados dos artigos 15.º, 16.º e 19.º, alínea c) do Decreto-Lei n.º 446/85, porque desproporcionadas, importando a sua nulidade (artigo 286.º do Código Civil), conforme disposto no artigo 12.º do mencionado diploma.
VII. Para aferir se o prazo de denúncia é um prazo excessivo, sendo, por isso, nulas as referidas cláusulas, por aplicação do artigo 22.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 446/85, há que analisar a questão emitindo sobre a mesma um juízo valorativo global e objetivo, considerando o quadro negocial padronizado, sem descurar o contexto específico deste tipo de contrato tendo em conta a atividade da proponente, o ramo e setor de atividade.
VIII. A excessividade do prazo tende a ter como parâmetro de comparação o da duração do contrato.
IX. Em contratos de curta duração (um ano ou inferior a um ano) é por demais evidente que um prazo de denúncia de noventa dias se afigura clamorosamente excessivo por absorver uma parte significativa da duração do contrato.
X. Num contrato de dois anos ou de cinco anos de duração, já poderá questionar-se se um prazo de denúncia de noventa dias é excessivo.
XI. O que releva na ponderação da existência ou não de excessividade do prazo de denúncia, é saber se um determinado prazo é objetivamente adequado a salvaguardar os interesses das duas partes, numa fase sensível do cumprimento do contrato subsequente à anunciada vontade de uma das partes se desvincular.
XII. Assim, noventa dias de prazo de denúncia, mesmo em contratos que tenham a duração de 2 e 5 anos, é manifestamente excessivo por criar um desequilíbrio contratual nitidamente em desfavor do aderente/cliente que denuncia o contrato, e por um período demasiado longo, pelo que a cláusula não é permitida, por ser nula [artigos 15.º, 16.º e 22.º, alínea a) do Decreto-Lei n.º 446/85, porque excessiva, importando a sua nulidade (artigo 286.º do Código Civil), conforme disposto no artigo 12.º do mencionado diploma].