Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14.03.2013 (Anabela Calafate)

Sumário: I – No que respeita às cláusulas relativamente proibidas, o intérprete tem de analisar a cláusula no seio de todo o conjunto contratual genericamente predisposto, não sendo de considerar as vicissitudes particulares do negócio individual realizado.

II – Remetendo-nos a lei para o «quadro negocial padronizado», é no interior do regulamento contratual que temos de fazer a ponderação dos interesses em confronto.

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