Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24.11.2015 (Tomé Ramião)

Sumário: I – A alínea c) do art.º 19.º do LCCG (DL n.º 446/85, de 25.10) exige que a cláusula relativamente proibida seja “desproporcionada aos danos a ressarcir”, ou seja, tem de existir uma desproporção sensível e flagrante entre o montante da pena convencionada e o montante dos danos a reparar, sendo insuficiente a mera superioridade face aos danos que, provavelmente, em face das circunstâncias típicas e segundo o normal decurso das coisas, o predisponente venha a sofrer.

II – É nula a cláusula penal inscrita em contrato de adesão de manutenção completa de elevadores e que estipula que “em caso de denúncia antecipada pelo cliente, (…) terá direito a uma indemnização por danos,(…), no valor de 25% do preço para os contratos com a duração entre 10 e 20 anos”, por impor uma indemnização excessiva e desproporcionada face aos danos a ressarcir e, em consequência, ser proibida.

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