Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11.04.2018 (Judite Pires)

Sumário: I – A alínea c) do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25.10 pressupõe que a cláusula penal inserta num contrato de adesão seja “desproporcionada aos danos a ressarcir”, exigindo-se uma desproporção sensível e flagrante entre o montante da pena convencionada e o montante dos danos a reparar.

II – É nula a cláusula penal inscrita em contrato de adesão de manutenção de elevadores em que se estipula que “em caso de denúncia antecipada do presente contrato pelo proprietário ou seu representante a C… terá direito a uma indemnização por danos, que será imediatamente faturada, no valor da totalidade das prestações do preço previstas até ao termo do prazo contratado para contratos com duração até 5 anos, no valor de 50% das prestações do preço para contratos com a duração entre 5 e 10 anos no valor de 25% do preço para contratos com a duração entre 10 e 20 anos”.

Leave a Comment

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *