Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19.03.2024 (Cristina Silva Maximiano)

Sumário: (…) É nula, por se revelar desproporcional aos danos a ressarcir, em face do quadro negocial padronizado (e por isso, violar o artigo 19.º, al. c) do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro) a cláusula penal inscrita em contrato de adesão de manutenção de elevadores em que se estipula: “Uma vez que a natureza, âmbito e duração dos serviços contratados, é elemento conformante da dimensão da estrutura empresarial da Recorrente, em caso de extinção antecipada do presente Contrato pelo CLIENTE, a Recorrente terá direito a uma indemnização, no valor da totalidade das prestações do preço previstas até ao termo do prazo contratado para Contratos com duração até 5 anos, no valor de 50% das prestações do preço para Contratos com duração superior a 5 anos”.

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