Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18.04.2023 (Carlos Oliveira)

Sumário: I – A cláusula que confere à empresa prestadora de serviços de telecomunicações, em caso de resolução do contrato por incumprimento do cliente (“não consumidor”) durante o período de fidelização fixado em 24 meses, o direito a receber antecipadamente e na íntegra o valor das prestações contratuais mensais devidas até ao termo do prazo estipulado, mesmo que a resolução tenha ocorrido logo no princípio do contrato, sem que haja entrega de equipamento a compensar com o pagamento das prestações vincendas, nem que tivesse sido atribuído qualquer outro benefício, relevante e quantificado, a compensar nos mesmos termos, é nula nos termos do Art. 19.º, al. c) do Dec.-Lei n.º 446/85, de 25/10, por consagrar cláusula penal desproporcionada aos danos a ressarcir.

II – Essa nulidade é de conhecimento oficioso, como resulta da remissão implícita do Art. 12.º do Dec.-Lei n.º 446/85, de 25/10 para o Art. 286.º do C.C..

III – Mesmo não sendo aplicável no caso a Lei n.º 16/2022 de 16/8, a proibição de cláusulas contratuais gerais, consoante o quadro negocial padronizado, que consagrem cláusulas penais desproporcionadas aos danos a ressarcir, estabelecida no Art. 19.º, al. c) do Dec.-Lei n.º 446/85, de 25/10, deve ser interpretada atualisticamente, e em coerência interna de todo o sistema, por forma a ser conjugada com os critérios de cálculo da indemnização penal entretanto aprovados pela Lei n.º 16/2022, de 16/8, decorrente da remissão do seu Art. 128.º, n.º 9 para o Art. 136.º, n.º 4, als. a) e b), subalínea i), de modo a que os encargos com a fidelização não possam exceder, ou o valor das vantagens conferidas ao cliente assinante, ou uma percentagem de 50% do valor das mensalidades vincendas, quando a cessação do contrato ocorrer no primeiro ano de vigência do contrato.

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