Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 04.02.2025 (Carlos Oliveira)

Sumário: 1. A cláusula que confere à empresa prestadora de serviços de telecomunicações, em caso de resolução do contrato por incumprimento do cliente (“não consumidor”) durante o período de fidelização (no caso fixado em 36 meses), o direito a receber antecipadamente, e na íntegra, o valor das prestações contratuais mensais devidas até ao termo desse prazo, sem que, do contexto do contrato, resulte a entrega de equipamento devidamente quantificada, a compensar com o pagamento das prestações vincendas, nem que tivesse sido atribuído qualquer outro benefício, relevante e quantificado, a compensar nos mesmos termos, é nula nos termos do Art.º 19.º, al. c) do Dec.-Lei n.º 446/85, de 25/10, por consagrar cláusula penal desproporcionada aos danos a ressarcir.

2. Essa nulidade é de conhecimento oficioso, como resulta da remissão implícita do Art.º 12.º do Dec.-Lei n.º 446/85, de 25/10 para o Art.º 286.º do C.C..

3. A proibição de cláusulas penais desproporcionadas aos danos a ressarcir, consoante o quadro negocial padronizado, estabelecida no Art.º 19.º, al. c) do Dec.-Lei n.º 446/85, de 25/10, deve ser interpretada, em coerência interna de todo o sistema, de acordo com os critérios de cálculo da indemnização penal entretanto aprovados pela Lei n.º 16/2022, de 16/8, decorrente da remissão do seu Art.º 128.º, n.º 9 para o Art.º 136.º, n.º 4, als. a) e b), subalínea i), de modo a que os encargos com a fidelização não possam exceder uma percentagem de 50% do valor das mensalidades vincendas.

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