Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.04.2005 (Moreira Camilo)

Sumário: I – A cláusula inserta em contratos de emissão e de utilização de cartões de débito e de crédito, onde se estipula que “O titular compromete-se a, após a sua adesão ao serviço de pagamento MBNet, utilizar esses serviço de pagamento em todas e quaisquer transações que venha a efetuar em ambientes abertos (internet, WAP, televisão interativa, etc.) e, ao fazê-lo, reconhece-se devedor ao Ban[c]o dos valores registados electronicamente”, modifica os critérios de repartição do ónus da prova, pelo que se trata de uma cláusula absolutamente proibida, nos termos da alínea g) do artigo 21.º, do DL 446/85, de 25 de Outubro, na redação dada pelo DL 220/95, de 31 de Agosto.

II – Como pode ler-se no acórdão ora impugnado “A mencionada cláusula, ao estabelecer uma presunção de dívida do titular do cartão nos termos apontados e ao conceder um valor absoluto ao registo eletrónico, está a alterar os critérios de repartição do ónus da prova e a subtrair ao juiz a livre apreciação de um documento particular, o que a torna absolutamente proibida”. (…)

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