Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23.11.1999 (Garcia Marques)

Sumário: I – Os cartões de débito apresentam-se como cartões de pagamento imediato, que operam uma mobilização das disponibilidades monetárias do titular através do acesso direto à sua conta bancária.

II – Os cartões dependem de um contrato específico, destinado à sua emissão, cujo regime consta, entre nós e como na generalidade dos países, de cláusulas contratuais gerais, pré-fixadas pelos bancos, a que os clientes se limitam a aderir – é o contrato de adesão.

III – É à luz deste contrato – que se pode denominar contrato de utilização – que as posições do banco e do cliente deverão ser prioritariamente aferidas, no quadro das normas que disciplinam a [a]tividade bancária, bem como as matérias da responsabilidade civil e da prova.

IV – Estando o depósito bancário necessariamente subjacente à emissão do cartão de débito, e apesar da vinculação funcional existente entre os contratos de utilização e de depósito bancário, são de distinguir dois tipos contratuais distintos, embora coligados, com influência recíproca.

V – Aquando da emissão de um cartão de débito, é possível identificar uma verdadeira proposta contratual e a respetiva aceitação, com conteúdos distintos daqueles que originam um depósito bancário, embora proferidas pelos mesmos sujeitos e, muitas vezes, no mesmo momento.

VI – A questão da validade de uma cláusula respeitante à repartição de responsabilidade entre o titular do cartão e o banco emissor, pela utilização fraudulenta do cartão de débito por um terceiro, não pode ser respondida com fundamento no brocardo “res suo domino perit” ou no disposto no artigo 796.º, n.º 1, do CC, por um lado porque tal pressupõe a qualificação do depósito bancário como depósito irregular, o que constitui questão muito discutida e, por outro lado, porque tal construção ignora em absoluto a realidade jurídica decorrente da conclusão do contrato de utilização.

VII – Uma cláusula do contrato de utilização que prevê que “provando o titular o extravio, furto, roubo, ou falsificação do cartão, correm por sua conta os prejuízos sofridos em virtude da utilização abusiva do cartão, no período anterior à comunicação” desses factos ao banco emissor “até ao montante correspondente ao contravalor em escudos de 150 ECU por ocorrência (…)”, para além de ter em conta as recomendações emanadas da Comissão Europeia, não vinculativas, opera uma distribuição equitativa de responsabilidades, e é conforme aos ditames da boa fé, não sendo proibida nos termos da alínea f) do artigo 21.º do DL 446/85, de 25 de Outubro.

VIII – A cláusula que refere que “a inobservância por qualquer das partes das obrigações assumidas nos termos destas condições gerais e da lei constitui justo motivo de resolução imediata”, não permitindo a resolução do contrato sem motivo justificado, não é proibida, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 22.º desse diploma.

IX – A cláusula que prescreve que “qualquer das partes pode livremente denunciar o contrato, desde que o comunique, por escrito, à parte contrária com uma antecedência mínima de 3 dias” é nula na parte em que confere ao banco emissor a possibilidade de denúncia com esse pré-aviso, nos termos do citado artigo 22.º, n.º 1, alínea b), por se tratar de um prazo manifestamente insuficiente para se adquirir um novo cartão, que exigirá a abertura de nova conta de depósito à ordem noutro banco e a necessidade de recolha de informações a respeito do candidato.

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