Sumário: I – A imposição de uma cláusula a estabelecer que “… em caso de roubo ou perda, o Titular ficará isento de quaisquer responsabilidades relacionadas com a utilização do Cartão, salvo quando se demonstre que agiu de má fé ou negligência grave, pressupondo-se existir a referida negligência, caso tal utilização tenha sido feita com recurso ao PIN do Cartão”, não altera as regras do ónus probatório, no que à culpa diz respeito, na medida em que está em perfeita sintonia com o preceituado no artigo 799.º, n.º 1, do Código Civil.
II – Nessa medida, tal cláusula é perfeitamente válida, pois não infringe o preceituado no artigo 21.º, alínea g), do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, antes, pelo contrário, o respeita.
III – O uso do PIN é pessoal: só o próprio o deve saber. Como assim, faz todo o sentido que se pressuponha que tenha havido negligência do possuidor (precário)/utente quando, nas circunstâncias previstas na cláusula, o uso do cartão tenha sido levado a cabo com recurso ao PIN.