Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06.07.2011 (Moreira Alves)

Sumário: I – Deve ter-se como proibida a cláusula contratual geral que, em sede de contrato de crédito, estipula que “O TITULAR assume, exceto em caso de culpa grave por parte do CETELEM, toda a responsabilidade pelos danos decorrentes das perdas, extravios, atrasos, viciações, falsificações e erros de comunicação”.

II – Tal cláusula está inserida no âmbito do serviço de “Net banking”, que permite, através da Internet, a consulta e realização de diversas operações bancárias, designadamente consulta de extracto e saldo e pedido de aumento de limite de crédito, acessível através de computadores estranhos à entidade bancária.

III – Tal cláusula é contrária à boa fé, violando o disposto nos arts. 15.º, 16.º, 18.º, al. b), e 21.º, al. d), do DL n.º 446/85, de 25-10, pois os riscos e a responsabilidade pela realização do negócio e pelas vicissitudes dele decorrentes não são equitativamente distribuídos, pois onera-se claramente a posição do titular, aliviando e favorecendo a postura contratual do banco, sendo certo que o equilíbrio contratual, pressuposto essencial decorrente da ordem pública, é violado quando ocorre uma desrazoável perturbação da igualdade da posição contratual das partes.

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