Sumário: 1. Subjacente ao levantamento de numerário de uma máquina automática de caixa e à operação de pagamento automático está um contrato, designado por “contrato de utilização” do cartão.
2. Trata-se de um contrato acessório instrumental, em relação ao contrato de depósito bancário ou ao de abertura de crédito em conta corrente.
3. As cláusulas do “contrato de utilização” – contrato pré-elaborado e que apresenta todas as características de contrato de adesão – são unilateralmente impostas pelo banco, que é, em regra, o contraente mais forte, reduzindo-se a liberdade contratual do titular do cartão à decisão de aderir ou não ao contrato.
4. Daí a exigência de um controlo a posteriori – controlo incidental – das condições gerais inseridas nesse tipo de contrato, ou do seu controlo preventivo – controlo abstrato –, através de uma ação inibitória, destinada a erradicar do tráfico jurídico condições gerais iníquas, independentemente da sua inclusão em contratos singulares, com vista ao restabelecimento do adequado equilíbrio, perdido na contratação massificada.
5. Tratando-se de cartões [de pagamento] com um prazo determinado de validade, estamos perante contratos de prestação duradoura por tempo determinado.
6. Deste modo, a denúncia deve fazer-se para o termo do prazo da sua renovação, não se justificando falar em falta de motivo justificado.
7. No caso de resolução, esta tem de ser motivada, só sendo legítima, quando verificado o pressuposto, o evento, erigido em causa de resolução.