Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.05.2007 (Oliveira Rocha)

Sumário: 1. Subjacente ao levantamento de numerário de uma máquina automática de caixa e à operação de pagamento automático está um contrato, designado por “contrato de utilização” do cartão.

2. Trata-se de um contrato acessório instrumental, em relação ao contrato de depósito bancário ou ao de abertura de crédito em conta corrente.

3. As cláusulas do “contrato de utilização” – contrato pré-elaborado e que apresenta todas as características de contrato de adesão – são unilateralmente impostas pelo banco, que é, em regra, o contraente mais forte, reduzindo-se a liberdade contratual do titular do cartão à decisão de aderir ou não ao contrato.

4. Daí a exigência de um controlo a posteriori – controlo incidental – das condições gerais inseridas nesse tipo de contrato, ou do seu controlo preventivo – controlo abstrato –, através de uma ação inibitória, destinada a erradicar do tráfico jurídico condições gerais iníquas, independentemente da sua inclusão em contratos singulares, com vista ao restabelecimento do adequado equilíbrio, perdido na contratação massificada.

5. Tratando-se de cartões [de pagamento] com um prazo determinado de validade, estamos perante contratos de prestação duradoura por tempo determinado.

6. Deste modo, a denúncia deve fazer-se para o termo do prazo da sua renovação, não se justificando falar em falta de motivo justificado.

7. No caso de resolução, esta tem de ser motivada, só sendo legítima, quando verificado o pressuposto, o evento, erigido em causa de resolução.

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