Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25.09.2014 (António Martins)

Sumário: 1. O transporte de bagagens em aeronave a título oneroso rege-se pela Convenção de Montreal, aprovada pelo Decreto [n.º] 39/2002, de 27 de novembro.

2. O regime legal de indemnização por extravio de bagagens consagrado na Convenção não distingue entre “danos relativos ao extravio da própria bagagem” ou “perda de bagagem”, sujeitos à indemnização e seu limite aí prevista, e “danos ocorridos na sequência do extravio da bagagem” ou “demais despesas”, não sujeitos a qualquer limitação.

3. A responsabilidade da transportadora aérea por todos os danos, na sequência de destruição, perda, avaria ou atraso de bagagens, está limitada a 1 000 direitos de saque especiais nos termos da referida Convenção, desde que o passageiro não tenha feito declaração especial de interesse na entrega no destino.

4. O termo «dano» utilizado na Convenção inclui tanto os danos materiais como os danos morais.

5. Os direitos de saque especiais referidos na Convenção reportam-se aos definidos pelo Fundo Monetário Internacional e não aos fixados pelo Banco de Portugal.

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