Sumário: I. Ainda que esteja em causa acórdão da Relação que apreciou decisão interlocutória que recai unicamente sobre a relação processual, o recurso é admissível ao abrigo do art. 671.º, n.º 2, alínea a), do CPC; com efeito, tendo como fundamento a violação das regras de competência internacional, trata-se de uma das situações em que o recurso é sempre admissível, independentemente do valor da acção (cfr. art. 629.º, n.º 2, alínea a), do CPC), sendo afastado o obstáculo da dupla conforme (cfr. ressalva inicial do n.º 3 do art. 671.º do CPC).
II. Na resolução da questão da competência internacional, considera-se que o percurso metodológico adequado para o efeito implica: (i) determinar o instrumento normativo pertinente; (ii) identificar a norma ou normas aplicáveis; (iii) interpretar a norma ou normas identificadas.
III. Tal como entendeu o acórdão recorrido, tendo em conta a data de propositura da presente acção (04/01/2018), deve ponderar-se a aplicabilidade das regras do Regulamento n.º 1215/2012, de 12/12 (Regulamento Bruxelas I-Bis) ou das regras da Convenção assinada em Lugano a 30/10/2007, relativa à “Competência Judiciária, ao Reconhecimento e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial” (Convenção de Lugano II).
IV. Por interpretação “a contrario” do art. 6.º, n.º 1, do Regulamento n.º 1215/2012, entende-se comummente que o critério geral para definir o âmbito espacial de aplicação daquele regime de direito europeu é o de que o demandado tenha domicílio no território de um dos Estados-Membros da UE. No caso dos autos, verifica-se ter a ré sede na Suíça, pelo que – de acordo com o disposto no art. 63.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento n.º 1215/2012 – não se encontra domiciliada no território de um Estado-Membro da UE; deste modo, por falta de inserção no respetivo âmbito espacial de aplicação, é de concluir pelo afastamento do regime do Regulamento n.º 1215/2012.
V. No que respeita ao âmbito espacial de aplicação da Convenção de Lugano II, convenção que tem como objetivo primacial estender às partes contratantes os princípios do Regulamento n.º 44/2001 (antecessor do Regulamento n.º 1215/2012), nela se adota (art. 4.º, n.º 1) uma regra equivalente à do art. 6.º, n.º 1 do Regulamento n.º 1215/2012. Deste modo, sendo o âmbito espacial de aplicação da Convenção de Lugano II definido em razão de o demandado ter domicílio no território de uma das partes contratantes e encontrando-se a ré domiciliada no território da Suíça, Estado que é parte contratante da Convenção de Lugano II, confirma-se a inserção da presente lide no respetivo âmbito espacial de aplicação.
VI. No presente recurso suscitam-se dúvidas sobre a inserção do caso “sub judice” no âmbito material de aplicação da Convenção de Lugano II, pretendendo a recorrente que, ao abrigo da previsão do n.º 1 do artigo 67.º da mesma Convenção, seja antes aplicável a Convenção de Montreal – Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional que contém regras próprias de competência internacional (art. 33.º), que conduzem a um resultado distinto do que resulta da aplicação das normas da Convenção de Lugano II.
VII. Ora, na atividade de interpretação e aplicação das normas da Convenção de Lugano II, encontra-se este Supremo Tribunal vinculado, ao abrigo do n.º 2 do art. 1.º do Protocolo n.º 2 à mesma Convenção, a respeitar a interpretação das normas equivalentes do Regulamento n.º 44/2001, tal como realizada pelo TJUE.
VIII. No Acórdão de 09/07/2009, proferido no Processo C-204/08 (Peter Rehder contra Air Baltic Corporation), relativo a um caso idêntico ao caso dos autos, em que estava em causa uma ação para, numa situação de “cancelamento” de voo, exercer o direito de indemnização previsto no artigo 7.º do Regulamento n.º 261/2004, o TJUE resolveu a questão preliminar da delimitação entre o âmbito material de aplicação do Regulamento n.º 44/2001 e o da Convenção de Montreal, no sentido do afastamento desta última.
IX. Assim, ainda que não se ignorem as objeções críticas feitas a esta orientação jurisprudencial do TJUE, sobretudo em razão do princípio da exclusividade ínsito no art. 29.º da Convenção de Montreal, considera-se que a norma do n.º 1 do art. 67.º da Convenção de Lugano II que ressalva as convenções especiais, sendo substancialmente idêntica à norma do n.º 1 do artigo 71.º do Regulamento n.º 44/2001, deve ser interpretada de acordo com a orientação do acórdão do TJUE referido em VIII; em consonância, tendo o pedido do autor sido apresentado com base apenas no Regulamento n.º 261/2004, deve ser examinado à luz da Convenção de Lugano II.
X. Estando em causa uma ação de responsabilidade por incumprimento de contrato de transporte aéreo, da aplicação conjugada das normas do art. 5.º, n.º 1, da Convenção de Lugano II, resulta a necessidade de determinar qual é o “lugar de cumprimento da obrigação do transportador” (alínea a)), sendo que – uma vez que o contrato de transporte se integra na categoria mais ampla do contrato de prestação de serviços – esse lugar será “o lugar num Estado vinculado pela presente convenção onde, nos termos do contrato, os serviços foram ou devam ser prestados” (alínea b), segundo travessão).
XI. Também quanto às dúvidas interpretativas das normas indicadas em X – e em razão da previsão do n.º 2, do art. 1.º, do Proto[c]o[l]o n.º 2 à Convenção de Lugano II –, se encontra este Supremo Tribunal, enquanto tribunal de um Estado-Membro da UE, vinculado a respeitar a interpretação que o TJUE fez de normas do Regulamento n.º 44/2001, desde que substancialmente equivalentes a normas daquela Convenção.
XII. Tais dúvidas foram apreciadas e decididas pelo TJUE a respeito das normas equivalentes do Regulamento n.º 44/2001, no referido Acórdão de 09/07/2009 (Peter Rehder contra Air Baltic Corporation), em sentido que, nos termos do Protocolo n.º 2 à Convenção, é aplicável à interpretação das normas da Convenção, a saber: o tribunal competente para conhecer de um pedido de indemnização baseado em contrato de transporte aéreo e no Regulamento n.º 261/2004 é aquele, à escolha do demandante, em cujo foro se situa o lugar de partida ou o lugar de chegada do voo, tal como esses lugares são estipulados no referido contrato; sem prejuízo da possibilidade de o demandante se dirigir ao tribunal do lugar do domicílio do demandado, que, no caso de pessoas coletivas, e de acordo com o art. 60.º, n.º 1, da Convenção de Lugano II, é o lugar da sede social, ou da administração central ou do estabelecimento social.
XIII. Deste modo, no caso dos autos, para exercer o direito de indemnização previsto no art. 7.º do Regulamento n.º 261/2004, o autor podia optar por demandar a ré: (i) na jurisdição do lugar de partida do voo cancelado, a jurisdição portuguesa; (ii) ou na jurisdição do lugar do destino do mesmo voo, a jurisdição suíça, que, simultaneamente, é a jurisdição do lugar do domicilio da demandada.
XIV. Conclui-se, assim, pela competência dos tribunais portugueses para o conhecimento da presente ação.